quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

O Estado contra a família

Mídia Sem Máscara

O que a Lei da Palmada pretende, ao contrário do que seus defensores apregoam, não é a proteção à criança e ao adolescente, mas a restrição da liberdade e do poder dos pais de educar seus filhos.

Qual é a lógica aqui? A de que o Estado pode mudar uma sociedade a seu bel-prazer utilizando, para isso, os mais diversos aparatos. Esse expediente, mais conhecido como engenharia social, é característico de regimes totalitários.


Ontem, dia 14 de dezembro, às 14h00, reuniu-se a Comissão Especial da Câmara dos Deputados para analisar o Projeto de Lei nº 7.672, de 2010, do Poder Executivo – a chamada Lei da Palmada. A Comissão Especial aprovou, por unanimidade, o parecer da relatora, deputada Teresa Surita (PMDB/RR), como pode ser visto na mensagem abaixo:


Mas o que quer aprovar o PL 7.672/2010? O texto do projeto assim começa (grifos meus):

Art. 1º A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.

II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)

Os referidos incisos do art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente asseveram (grifos meus):

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.


O que isso significa? Efetivamente, significa que um pai ou mãe que venha a dar uma palmada no filho para corrigir algum mau comportamento sofrerá uma punição do Estado. O que a Lei da Palmada pretende, ao contrário do que seus defensores apregoam, não é a proteção à criança e ao adolescente, mas a restrição da liberdade e do poder dos pais de educar seus filhos. Ao invés de ser garantidora de direitos, essa lei pretende ser uma medida que fere fundamentalmente o direito do pai e da mãe de educarem seus filhos sem a interferência estatal.

Na área de justificativas, podemos ler algumas coisas interessantes (grifos meus):

5. O reconhecimento e a incorporação de marcos normativos direcionados à eliminação da violência contra crianças e adolescente representa ponto de preocupação e é, há alguns anos, objeto de pronunciamentos e de orientações de instâncias como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e a Organização das Nações Unidas, por meio do Comitê dos Direitos da Criança, como aludido anteriormente. Assim, vem se consubstanciando um profundo questionamento à prática do castigo corporal como método de disciplina de crianças e adolescentes e, desta forma, construindo-se uma demanda internacional para que os Estados atuem de forma imediata frente ao problema do uso do castigo corporal mediante sua proibição legal explícita e absoluta. A ameaça ao perpetrador de ações disciplinares exageradas, seja o pai, o responsável ou profissional de instituição e, ainda, sanções administrativas e corretivas pertinentes, devem também agir como intimidações claras a tais práticas de violência.


Com que base pode o Estado definir o que vem a ser “ações disciplinares exageradas”? Isso significa que o Estado possui padrões próprios do que entende por ser a educação ideal de crianças e adolescentes, e a própria necessidade de uma lei que regulamente a educação infanto-juvenil nos permite inferir que o desvio desse padrão estatal é bastante recorrente na sociedade. Entretanto, cabe aqui um questionamento: em que base moral o Estado, que não possui a capacidade de gerar filhos, pode estabelecer quais são os padrões aceitáveis para a educação de crianças e adolescentes?

Segue o texto do PL (grifos meus):

13. A proposição caracteriza os castigos corporais, bem como os tratamentos cruéis e degradantes que passam a figurar no rol de violações passíveis de enquadramento segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Há que se ressaltar que a instauração de processos contra pais é na maior parte dos casos contrária ao interesse da criança e do adolescente e, portanto, o processo e outras intervenções formais (por exemplo, remover o agente violador) só serão considerados quando necessários para plena proteção da criança e do adolescente de situações extremas ou quando correspondam ao superior interesse dos mesmos.

[...]

16. A proposição materializa, por fim, o crescente compromisso de sociedades contemporâneas que reconhecem que crianças e adolescentes tem direitos frente ao Estado e cabe a ele organizar ações para sua plena realização. A proposição, inegavelmente, aborda a realização de direitos que são inerentes a crianças e adolescentes e indispensáveis a sua dignidade e pleno desenvolvimento. É importante no contexto de uma ampla aceitação tradicional do castigo físico e, portanto, consideramos que a proibição, em si, não garantirá mudança das atitudes e práticas, mas, a ampla conscientização do direito das crianças à proteção e de leis que reflitam esse direito é necessária. Nesse sentido, é premente estimular que os pais parem de infligir castigos violentos, cruéis ou degradantes, adotando intervenções apoiadoras e educativas, não punitivas.

Chama atenção no trecho supracitado a ênfase no “superior interesse” da criança e do adolescente. Entretanto, quem é que está apto a defini-lo? Decerto que não é a criança – apesar da retórica que busca forçar a idéia de que é sujeita de direitos específicos, a criança é tratada como objeto pela própria letra legal. Os pais? Por suposto, não, uma vez que o objetivo da lei é restringir a ação educadora familiar a um marco considerado satisfatório pelo Estado. Ora, então só pode ser o Estado o mais apto a definir qual é o “superior interesse” da criança e do adolescente.

Outro ponto que chama bastante atenção: o “contexto de uma ampla aceitação tradicional do castigo físico”. A utilização de castigos físicos na educação dos filhos é um expediente tido como correto pela esmagadora maioria das famílias brasileiras – e, quando nos referimos a castigos físicos, evocar a imagem de uma criança posta em grilhões e sendo açoitada é justamente o que a lei objetiva, uma imagem bizarramente equivocada que está bastante afastada da tradicional palmada (que, aliás, empresta à lei sua alcunha). Qual é a lógica aqui? A de que o Estado pode mudar uma sociedade a seu bel-prazer utilizando, para isso, os mais diversos aparatos. Esse expediente, mais conhecido como engenharia social, é característico de regimes totalitários e foi (e ainda é) utilizado em diversos lugares do mundo: União Soviética, China, Coréia do Norte, a Alemanha nazista, o Camboja sob o Khmer Vermelho, dentre outros.

Quando se fala que o Brasil caminha a passos largos na direção de um regime totalitário, a reação normal é a de estupefação. Quem declara isso é normalmente tido como um lunático afeito a teorias conspiratórias sem base na realidade concreta. “Quem tem ouvidos para ouvir, ouça”, disse diversas vezes o Nazareno. Os sinais de instauração concreta de um regime totalitário no País estão cada vez mais visíveis. Ou assumimos uma posição de resistência e resgate, ou nos contentamos em ser tragados para o ventre do Leviatã.


Em tempo:
os parlamentares que compõem a Comissão Especial responsável pela aprovação unânime do parecer sobre o PL 7.672/2010 são:

Alessandro Molon (PT/RJ)
Erika Kokay (PT/DF)
Luiz Couto (PT/PB)
Reginaldo Lopes (PT/MG)
Fátima Pelaes (PMDB/AP)
Osmar Terra (PMDB/RS)
Teresa Surita (PMDB/RR)
Andreia Zito (PSDB/RJ)
Eduardo Barbosa (PSDB/MG)
Jorginho Mello (PSDB/SC)
Aline Corrêa (PP/SP)
Cida Borghetti (PP/PR)
Efraim Filho (DEM/PB)
Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO)
Paulo Freire (PR/SP)
Romário (PSB/RJ)
Sandra Rosado (PSB/RN)
Sueli Vidigal (PDT/ES)
Carmen Zanotto (PPS/SC)
Josué Bengtson (PTB/PA)
Pastor Marco Feliciano (PSC/SP)
Alice Portugal (PCdoB/BA)
Vitor Paulo (PRB/RJ)
Rosinha da Adefal (PTdoB/AL)
Liliam Sá (PSD/RJ)




Felipe Melo
edita o blog da Juventude Conservadora da UNB.

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