terça-feira, 31 de agosto de 2010

Eleições de 2010: nota pastoral

Mídia Sem Máscara

O bispo diocesano de Frederico Westphalen (RS), Antonio Carlos Rossi Keller, exorta: "todo cidadão é chamado a votar com consciência. Nós cidadãos católicos somos chamados a votar com consciência cristã."

Frederico Westphalen, 28 de agosto de 2010.

Irmãos e irmãs, diocesanos de Frederico Westphalen e homens e mulheres de boa vontade.

Esta Nota Pastoral tem a finalidade de oferecer reflexão e orientação, face às eleições que se aproximam, para os católicos diocesanos de Frederico Westphalen e para todos aqueles que procuram, com boa vontade, nortear sua existência pelo respeito aos valores fundamentais da existência humana.

O período que antecede as eleições é de suma importância, no sentido de que deve servir-nos para a reflexão e a escolha consciente daqueles candidatos e candidatas nos quais depositaremos nossa confiança através do voto. O voto não é algo que se decide no último momento, apressadamente, a partir do último "santinho" recebido. Voto é escolha refletida e decidida, após pesarem-se prós e contras. Mais do que nunca, diante da pluralidade de possibilidades, votar exige responsabilidade e coerência também em relação à fé professada. Longe do católico e da pessoa de boa vontade separar sua crença e seus valores de seu voto.

Há, no voto, a exigência profunda da coerência.

Da mesma forma, a mesma coerência e responsabilidade são também exigências para aqueles que se candidatam a cargos públicos. As possibilidades são múltiplas. A pluralidade, louvável. Alguns candidatos se apresentam com clareza, defendendo princípios que não se identificam com aqueles que cremos e defendemos, como cristãos. Ao menos são verdadeiros. Ninguém, que professe a fé católica, ou defenda os valores da vida será enganado por eles.

Mas o grande problema, bastante presente nesta situação pré-eleitoral, é o da duplicidade, da incoerência daqueles candidatos, que por um lado, fazem questão de se mostrarem "religiosos", sensíveis à fé, mas que na prática ou estão inscritos em partidos que defendem valores anti-cristãos, ou apresentam um ideário programático político pessoal que contêm indicações absolutamente incoerentes com a fé que declaram professar ou respeitar. Dentro deste quadro, chegamos ao ponto de sermos obrigados a ouvir, de determinados candidatos e candidatas, certas declarações, por exemplo, em relação ao aborto, afirmando que "pessoalmente sou contra, mas quando no governo, garantirei o direito de quem quiser abortar, já que o aborto não é uma questão que envolva a fé, mas sim, a saúde pública".

Como Bispo Diocesano, venho, por meio desta Nota Pastoral, estribado na autoridade apostólica de pastor que deve cuidar do rebanho que lhe foi confiado, preocupado com a situação de confusão derivada da linguagem dúbia e da postura incoerente, oferecer uma orientação clara e segura a meus diocesanos e a todos os que crêem e defendem o valor da vida, desde a sua concepção até a sua morte natural.

Assim sendo:

1. Todo cidadão é chamado a votar com consciência. Nós cidadãos católicos somos chamados a votar com consciência cristã. Seria uma contradição acreditar e defender os valores da vida, da família, da moral e da ética, e votar naqueles candidatos e candidatas que propugnam pessoalmente, ou estão inscritos em partidos que propugnam os valores contrários. Ou seja, é preciso votar de forma coerente, em candidatos e em partidos que defendam os valores que nós cristãos acreditamos e defendemos, para que estes mesmos candidatos e partidos nos representem, nas instâncias do Executivo e do Legislativo, favorecendo medidas e leis que valorizem a cultura da vida.

2. Assim, neste período pré-eleitoral, é obrigação de todo católico, bem como daqueles que tem boa vontade e abertura para a cultura da vida, informar-se, em relação aos diversos candidatos e candidatas, se em suas propostas estão contemplados os valores éticos, nomeadamente, a defesa da inviolabilidade da vida humana (especialmente no que diz respeito á questão do aborto, da eutanásia, etc.), bem como a defesa do casamento e da família (como estas realidades são entendidas pela moral cristã) e a defesa privilegiada dos mais desprotegidos da sociedade.

Estes são alguns critérios, a meu ver, os mais fundamentais, que devem ser levados em consideração na hora de votar: como católicos temos o dever de votar naqueles que, posteriormente, como nossos representantes, na sua atuação política não irão contradizer os valores daqueles que os elegeram.

Peço que o Espírito Santo de Deus ilumine as mentes de todos os diocesanos de Frederico Westphalen e as de todas as pessoas de boa vontade, para que nestas eleições, todos possam exercer a cidadania com consciência e responsabilidade.

+ Antonio Carlos Rossi Keller
Bispo Diocesano de Frederico Westphalen (RS)

http://www.diocesefw.com.br/novo/vernoticia.php?cod_not=963

Por que Weimar cedeu ao totalitarismo

Mídia Sem Máscara

Motivo desse ensaio: tema pouco explorado, embora de fundamental relevância histórica e jurídica. Escrevi-o há algum tempo, e confesso que fui motivado a publicá-lo por conta de comentários muito interessantes postados pelos prezados leitores do site MSM acerca dos vínculos entre Weimar e o totalitarismo na Alemanha nazista.

Nos territórios germânicos, na primeira metade do século XX, assistiu-se um crescimento vertiginoso do Estado, dos partidos políticos e de uma concepção aberta de democracia que incluía posições ideológicas anteriormente contestadas nas monarquias liberais do Século XIX.

As diversas comunidades políticas que povoaram os territórios do Império Prussiano eram interligadas por uma burocracia estatal forte, que executava as determinações do Rei prussiano. Após a derrota na primeira grande guerra, a transformação política fizera surgir a então chamada República de Weimar, chancelada com a Constituição de 1919. A Constituição de Weimar acabou por anunciar mudanças estruturais significativas em relação ao Império. Eis algumas das novidades da Constituição Weimariana, as quais arrolo por minha própria conta: 1) surgimento de uma democracia social pluralista, com aceitação de todas as correntes político-ideológicas existentes (conservadores, liberais, socialistas, comunistas, social-democratas, etc); 2) ratificação de uma situação socioeconômica em que o crescimento das massas urbanas exigira uma posição de maior aproximação do Estado com relação a sociedade; 3) crescimento de tarefas estatais antes desconhecidas pela antiga monarquia prussiana; 4) criação de um quinto poder estatal, chamado Poder Administrativo, voltado para a realização de funções eminentemente burocráticas; 5) os direitos subjetivos públicos, entendidos como categorias formais de direitos estatais.

Não obstante as conquistas de Weimar, tais como a democracia pluralista e a criação do Poder administrativo como quinto poder estatal radical às influências ideológicas, fato é que a Constituição pecou em outros aspectos. Primeiro, por que a aceitação da democracia pluralista não preparou a Constituição para assegurar valores comuns na ordem política, pois não impeliu nenhum dos partidos políticos a respeitarem, em seus respectivos estatutos e ações, os direitos fundamentais da pessoa humana. Segundo, por que os chamados direitos subjetivos públicos não são categorias de direitos entendidas como pré-estatais e nem mesmo como direitos do homem, mas como "direitos" surgidos por atos de vontade do Estado, verdadeiro e único titular legítimo desses mesmos direitos. Assim, os direitos subjetivos públicos são, na verdade, concessões legislativas e constituintes por atos de misericórdia política.

Assim, se não há garantia formal e material para a manutenção e para o exercício dos Direitos, não há também garantia de que tais direitos sobreviverão. Juridicamente, podemos até afirmar que a Constituição de Weimar não forneceu nenhuma garantia contra a ascensão do regime totalitário nazista.

Ainda, em uma democracia que todas as posições são aceitáveis sem um vínculo comum entre elas que ponha freios e contrapesos institucionais ao poder é evidente que os partidos que conquistarem posições em órgãos-chave como o Gabinete (poder governamental) ou as cadeiras do Parlamento (Bundestag) implementarão suas posições ideológicas sem nenhuma espécie de limites. Sim, pois se não há limites materiais e nem formais ao poder, isto quer dizer que a Constituição de Weimar foi um documento sem eficácia jurídica.

Contudo, apesar dos erros políticos e jurídicos da Constituição de Weimar, algo de positivo encontramos quando visualizamos sua arquitetura institucional. É que, a par do que havia nas monarquias liberais do novecento, o documento weimariano pretendeu conceber uma estrutura de instituições inteiramente inovadora e hábil para os problemas crescentes de uma Germânia em plena expansão.

Nas monarquias anteriores, o Rei aparecia como poder remanescente e neutro em relação às ideologias existentes (à moda de Benjamin Constant, em sua tese sobre o Poder Remanescente). Assim, colocava-se acima das disputas partidárias e ideológicas, atuando como uma auctoritas, isto é, como um símbolo político de unidade e de consensus.

Na medida em que o poder do Estado foi crescendo, com a maior efetivação da hierarquização e estratificação das funções políticas estatais durante o século XIX, surgiram os ministérios como órgãos voltados para a realização das tarefas mais diretas do Estado. Assim, os órgãos ministeriais representaram o dinamismo político necessário para um Estado cujas tarefas aumentavam a cada dia. Diante disso, ao invés da administração se subordinar aos ministérios (que exerciam atividades político-partidárias, isto é, de cunho ideológico), permaneceu vinculada aos atributos reais, mantendo-se subordinada ao Rei. Resultado: a administração manteve-se à margem dos liames ideológicos que formavam os governos ministeriais (o que na Inglaterra vai ser responsável pelo surgimento do governo de gabinete e, dessa maneira, da especialidade da função governamental). Assim, quando do momento da Constituição de Weimar, a administração foi elevada a condição de Poder estatal, adquirindo status de instituição voltada para a eficiência e execução imparcial dos serviços públicos, separada do Governo e da Chefia do Estado (nesse sentido, ver Souza Junior, Cezar Saldanha. Tribunal Constitucional como Poder; ver também Garcia de Enterría, Eduardo. Democracia, jueces y control de la administración).

Claro que um autor foi deveras importante para a idealização de tal instituição. Trata-se de Max Weber. Ao formatar os motivos sociológicos que geram fontes de legitimidade para quaisquer formas de poder político, Weber trabalha com três fontes: tradicional, carismática e racional legal (Weber, Max. Economia y sociedad). Nesse último caso, resta claro o papel preponderante da ordem jurídica como razão de ser para o exercício do Poder. Assim, por exemplo, em um Estado democrático de Direito, o exercício do poder democrático respeitará e se embasará na ordem jurídica, cujo significado de legitimidade reside no consentimento da comunidade política. Assim, na forma racional-legal, o Direito como fruto do consentimento é a forma que dá caráter de aceitação para o poder político. E tal poder, para ter eficiência, necessitará de meios também imparciais para a execução das tarefas consentidas pela comunidade, de maneira que será exigida uma burocracia estatal, isto é, uma conjunção de órgãos voltados para a tarefa precípua de realizar os serviços públicos direta e inexoravelmente. Weber chamara tal tipo de legitimidade racional. Procurando entender o que significa racionalidade, concluímos que Weber procurou chamar racional tudo aquilo que dizia respeito a causa e efeito de cada ação, e não exatamente aos princípios norteadores da ordem política. A saber: Weber separara a axiologia do nível pragmático das experiências, buscando com isso não a descoberta de valores essenciais do político, senão desmascarar um conjunto de técnicas que faziam parte da própria estrutura da realidade política e que poderiam informar qualquer regime ou ideologia política (Weber, Max. Ciência e Política: duas vocações).

Essa busca de racionalização do poder não poderia restar desacompanhada de um projeto institucional. Assim, Weber foi determinante para que a Administração alcançasse a condição de poder político estatal. Weber diz que "o tipo mais puro de dominação legal é aquele que se exerce por meio de um quadro administrativo burocrático" (Economia y sociedad). Um quadro estatal técnico, burocrático, inteiramente voltado tão somente para a consecução dos serviços públicos estatais. Eis a grande novidade institucional da Constituição de Weimar em seus arts. 129 e 130.

Não obstante as grandes contribuições de Weber e da Constituição de Weimar para o avanço das instituições políticas ocidentais há que se atentar para os efeitos reversos dessa transição de uma monarquia clássica liberal para o semipresidencialismo com cinco poderes e sem garantias materiais de manutenção dos direitos fundamentais.

Claro que a posição weberiana acerca da racionalidade do poder político não fora intencionalmente propagada para a elevação dos totalitarismos. Porém, não há que se negar que, embora a insistência técnica de Weber tenha sido louvável em um ambiente marcado por filosofias totalitárias da história tais como positivismo e marxismo, a burocratização excessiva do Estado após a primeira grande guerra repercutiu de modo negativo em uma Alemanha em pleno crescimento econômico. O nível superlativo de excessiva fidelidade administrativa foi apenas conseqüência de uma Constituição que, embora tivesse interesse pelos direitos fundamentais, nada teve de meios formais e materiais para garanti-los.

O crescimento do Estado administrativo, o apego aos direitos subjetivos públicos e uma cultura alemã recheada de romantismo e, assim, covarde frente às dificuldades de uma transição político-constitucional imprudente, levaram a República de Weimar à bancarrota.

Uma cultura deformada, em que a língua alemã não expressava mais os signos da ordem, de um apego cultural por idéias marcadas por sinais coletivistas e historicistas, de um humanismo grotesco que via no ser humano não o fundamento e fim do poder, mas como meio para o alcance dos resultados "técnicos"! A Alemanha de Weimar não apenas estava em ruínas, senão que legara um sistema jurídico incapaz de fazer frente aos projetos de Hitler.

O sistema institucional era interessantíssimo. A obra genial de Weber era um grande passo. Porém, a transição ocorrida em 1919 não se atentara para o problema especificamente "jurídico". Não conceber instituições para a garantia da ordem e dos direitos fundamentais fora abrir as comportas para a tiranização totalitária demoníaca.

Ainda assim, é importante que se diga que no início dos anos 30 as instituições administrativas, como instituições estatais que eram, não estavam mais representando a existência e o consentimento da comunidade na prestação "devida" dos serviços, mas eram instituições burocráticas cujo único caráter era o de servir não mais ao público, mas ao poder. Assim, o crescimento do Estado administrativo no final dos anos 20 levou à falência de uma representação legítima das instituições burocráticas com relação à comunidade política. A idéia de consentimento não servia mais como a base para a legitimação racional legal e o projeto idealizado por Weber não mais se fazia representar.

A maior ênfase na finalidade política e não burocrática levou a administração e, assim, o Estado a desconsiderar a substância do poder (consentimento da comunidade), levando a ausência de conexão entre o arranjo de instituições e o consensus político-social.

Essa ausência provocou uma distância entre o Poder, o Direito e a Administração de um lado, e a sociedade alemã, inserta em um ambiente cultural maciçamente coletivista e materialista, de outro.

E, se o direito, que é a base do poder e da administração em um Estado de Direito estão distantes do consentimento social, ele fica a mercê daqueles que exercem esses mesmos cargos em órgãos estatais. Resultado: a situação caótica de uma democracia sem ordem fez com que o primeiro antidemocrata que subisse ao poder implementasse seu "Estado Ideal" goela a baixo da sociedade alemã. O Rechtsstaat foi substituído por um Estado Totalitário, cuja ideologia era encarada como "verdade absoluta" da história. Seu líder: um messias revolucionário, que apareceria como salvador de uma Alemanha devastada, não por fora, mas por dentro, vez que o lado espiritual da cultura alemã havia desaparecido com o romantismo e com o coletivismo historicista.

Esse apocalipse salvacionista materialista, em que o "salvador" é Hitler, é um dos resultados de uma cultura absolutamente negadora dos nexos espirituais da própria noção de "cultura". Toda cultura é resultado de uma miscigenação entre um nível imanente e um nível espiritual. Quando se nega o último, o primeiro basta em si mesmo, não havendo recursos além dos próprios sentidos humanos visíveis para a fundamentação dessa cultura. Resultado: a cultura será maquiada conforme os desejos e vontades daqueles que informam essa cultura, que não se preocuparão em exortar nessa mesma transmissão cultural os elementos transcendentes que escapam seus próprios sentidos e responsabilidades. Em suma: sem um nível espiritual julgador, ninguém é de ninguém!


O esvaziamento espiritual de uma Alemanha devastada por uma cultura materialista e abarrotada de símbolos artificiais acabou por também gerar reflexos na estrutura política da República de Weimar. A modificação cultural acabou surtindo mudanças nas instituições político-administrativas e em seus símbolos correspondentes.

A tarefa das instituições políticas é, em qualquer cultura de ordem, adaptar-se a essa mesma cultura de maneira a representar não a vontade dos governantes ou mesmo a vontade/interesses do povo, senão os símbolos autenticamente significativos da ordem dessa mesma cultura, isto é, representações da verdadeira existência dessas sociedades, manifestas pelo consentimento da comunidade política (Voegelin, Eric. The authoritarian state: an essay on the problem of the Austrian State). Em teoria política, chamamos tal consentimento de aceitação por parte de todos com relação aos valores que referem aspectos existenciais comuns entre todos, valores significativos do ser humano enquanto homem pertencendo a uma cultura. Ser um homem dentro de uma cultura é ter uma existência cujos aspectos são decerto manifestações ativas e passivas em uma dialética entre o espírito, a alma e o corpo. Tal dialética existencial é a reprodução mesma da vida do homem e, por sua vez, da sociedade. Há uma analogia entre o homem e a sociedade que é constitutiva da existência mesma do mundo natural social, pois que não há homem sem sociedade e não há sociedade sem homem (Aristóteles, Política). E, se tal dependência não é meramente teórica, senão uma dependência concreta, fato é que a cultura é o eixo civilizacional do ser humano, pois atribui ao mesmo um conjunto de valores representativos da existência humana histórica e política, entendidos como sendo o próprio patrimônio comum por excelência da ordem de uma sociedade. Não há sociedade e, assim, não há homem sem cultura, pois esta é a primeira concepção de ordem presente tanto externa quanto internamente no homem. Externa porque a vida em sociedade só é ordenada por fatores culturais que produzem nas instituições políticas um amplo respeito e admiração pelos valores que acabam por fazerem dessas mesmas instituições entes que servem a sociedade e que, assim, são naturalmente limitadas em seu agir político. Internamente, porque reflete na alma do homem um agir em conformidade com esses mesmos valores, que participam na formação do caráter atribuindo à constituição da personalidade uma ordem indispensável para a integridade do homem, bem como seus juízos constitutivos acerca da vida e do significado da existência. A cultura, nesse aspecto antropológico, aparece como ordem.

Porém, quando as instituições estatais não se vinculam mais aos símbolos representativos dessa ordem cultural, a saber, aos nexos de consentimento da comunidade política, o primeiro passo certo seria uma reforma profunda no seio dessas mesmas instituições. No entanto, quando as instituições permanecem as mesmas, sobretudo quando o coração dessas instituições é neutro, vazio e sem sentido cultural, como o que aconteceu com Estado administrativo germânico nos anos 30, a saída não pode ser outra senão a criação artificial de novos símbolos representativos da ordem. Artificiais porque os símbolos não mais seriam manifestações do consentimento da sociedade, mas representações criadas pelos homens que exerciam poder político para manter seus cargos e usarem dos mesmos para realização de um projeto messiânico escatológico. O totalitarismo, assim, foi entrando em uma cultura cega, pueril, em uma sociedade sem condições existenciais de avaliar a ordem e a desordem reinante. Os responsáveis pela maturação do Estado total foram criadores de símbolos artificiais em uma cultura de desordem espiritual. Daí o sucesso desses homens!

A desconexão entre a realidade política (símbolos artificiais) e os símbolos anteriores (símbolos naturais, frutos do consentimento) provocou uma dissociação entre os valores autênticos da cultura e a própria realidade existencial, tornando as instituições passivas diante do quadro instaurado.

A par disso, uma longa tradição de teóricos do Estado encontraria nessa situação particular uma conseqüência nefasta para suas idéias estatais. A juspublicística alemã do século XIX, em grande parte, atribuiu ao Estado um caráter pessoal e, com isso, o titulou como sujeito de direitos e de vontades, dotado de vontade unipessoal para ratificar ou extinguir direitos. Essa concepção subjetivista do Estado fora compartilhada por ilustres juristas germânicos, tais como Paul Laband,Georg Jellinek, dentre outros. Claro que homens dessa envergadura intelectual jamais concordariam com os resultados de uma Alemanha em crisis cultural e institucional. Porém, podemos dizer que, em parte, a concretização constitucional de suas idéias acerca da pessoa do Estado, não por culpa desses autores, mas em razão da desordem cultural e institucional, acabou por auxiliar na construção do Estado total.

Assim, se os direitos subjetivos públicos são direitos da pessoa do Estado, o mesmo pode, em razão da decisão de seus representantes, deliberar sobre a extinção ou concessão desses mesmos direitos. Em Weimar, os direitos subjetivos públicos eram direitos fundamentais. Porém, atos de vontade do Estado, e não direitos da pessoa humana. Assim, quando o Estado administrativo fora tomado pelos nazistas, uma das medidas foi eliminar a concessão dos direitos subjetivos públicos para a população judaica.

Assim, podemos concluir que a transição efetuada com a Constituição de Weimar preocupou-se demais com a democracia pluralista, mas esqueceu-se de fortalecer as Instituições políticas e as garantias jurídicas para uma possível tomada do poder por parte dos inimigos da democracia.

Que isso sirva de lição para a atualidade: preocupar-se com a democracia, não é apenas buscar um jogo político com deliberação livre e manifestação das opiniões em um espaço público, mas, sobretudo preocupar-se com o arranjo de instituições para a conservação desse sistema, bem como com as garantias jurídicas necessárias para que o regime não aceite que as oposições pereçam.

Em momentos históricos quando a cultura de um país é tomada de símbolos artificiais e avessos aos símbolos espirituais permanentes, um cuidado redobrado para com as instituições políticas, e com as garantias constitucionais nunca é demais.

Oxalá os brasileiros acordem a tempo!

Sharia para bobos

Mídia Sem Máscara

Nonie Darwish | 31 Agosto 2010
Internacional - Estados Unidos

Na linha de frente pela instalação de uma mesquita no Ground Zero do 11/9, o imã Rauf afirma que a Sharia está em plena harmonia com as leis americanas. Um rápida lida em algumas leis da Sharia mostra com que espécie de pessoas os americanos estão lidando.

O imã Feisal Abdul Rauf* afirma que a constituição dos Estados Unidos é concorde com a Sharia. Examinemos algumas das leis da Sharia para ver se o Imã Rauf é honesto ou um impostor:

  1. A jihad*, definida como "guerrear contra não-muçulmanos para estabelecer a religião," é dever de todo muçulmano e chefe muçulmano de Estado (califa). Califas muçulmanos que recusem a jihad violam a Sharia e não estão capacitados a governar.
  2. Um califa pode assumir o cargo a partir da tomada do poder, ou seja, através da força.
  3. Um califa é imune a acusações de crimes graves, como assassinato, adultério, roubo, furto, embriaguês e, em alguns casos, estupro.
  4. Uma porcentagem da Zakat (dinheiro de caridade) deve ir para a jihad.
  5. A obediência às ordens do califa é obrigatória, mesmo se ele for injusto.
  6. Um califa deve ser muçulmano, não-escravo e do sexo masculino.
  7. O público muçulmano deve depor o califa se ele rejeitar o Islã.
  8. Um muçulmano que abandone o Islã* deve ser imediatamente morto.
  9. Um muçulmano será perdoado pelo assassinato de: 1) um apóstata, 2) um adúltero, e 3) um salteador de estradas - o que torna linchamentos e assassinatos por honra aceitáveis.
  10. Um muçulmano não receberá a pena de morte se matar um um não-muçulmano, mas a receberá pelo assassinato de um muçulmano.
  11. A Sharia nunca aboliu a escravidão* nem a escravidão sexual e a regulamenta de forma estrita. Um mestre não será punido por matar seu escravo.
  12. A Sharia prescreve a morte por apedrejamento*, decapitação, amputação de membros, açoitamento - mesmo para crimes de pecado como adultério.
  13. Não-Muçulmanos* não são iguais a muçulmanos sob a lei. Eles devem obedecer à lei islâmica se quiserem permanecer em segurança. Eles são proibidos de se casarem com mulheres muçulmanas, exibir vinho ou carne de porco em público, recitar suas escrituras ou celebrar abertamente suas festividades ou funerais. Eles são proibidos de construir novas igrejas ou construí-las mais altas que as mesquitas. Não podem entrar em uma mesquita sem permissão. Um não-muçulmano não está mais sob proteção se ele desencaminha um muçulmano do Islã.
  14. É crime um não-muçulmano vender armas para alguém que vai usá-las contra os muçulmanos. Não-muçulmanos não podem amaldiçoar um muçulmano, nem dizer nada de pejorativo sobre Alá, o Profeta ou o Islã, nem expor os pontos fracos dos muçulmanos. Mas o mesmo não se aplica aos muçulmanos.
  15. Os bancos* devem ser concordes com a Sharia e os juros não são permitidos.
  16. Um não-muçulmano não pode herdar de um muçulmano.
  17. Nenhum testemunho em corte da parte de pessoas de empregos de baixo nível, como varredores de rua ou limpadores de banheiros, pode ser aceitos. As mulheres em empregos de baixo nível, como carpideiras profissionais de funerais, não podem ter a guarda dos filhos, em caso de divórcio.
  18. Um não-muçulmano não pode governar nem mesmo sobre uma minoria de não-muçulmanos.
  19. A homossexualidade* é punida com a morte.
  20. Não há limite de idade para o casamento das meninas. O contrato de casamento pode ocorrer após o nascimento e consumado na idade de 8 ou nove anos*.
  21. A rebeldia por parte da esposa anula a obrigação do marido em lhe sustentar e dá a ele a permissão de lhe bater e impedir de sair de casa.
  22. O divórico está só nas mãos do marido e consiste apenas em dizer "Eu me divorcio de ti" e se efetiva mesmo se o marido não tivesse esta intenção.
  23. Não há propriedade comum entre marido e mulher e a propriedade do marido não vai automaticamente para a mulher depois de sua morte.
  24. Uma mulher* herda metade do que um homem herda.
  25. Um homem tem o direito de ter até quatro esposas e ela não tem o direito de se divorciar dele, mesmo se ele for polígamo.
  26. O dote é dado em troca dos orgãos sexuais da mulher.
  27. Um homem tem a permissão de fazer sexo com as escravas e as mulheres capturadas na guerra, e se a mulher escravizada for casada, o casamento fica anulado.
  28. O testemunho de uma mulher vale metade do de um homem num tribunal.
  29. Uma mulher perde a custódia dos filhos se se casa de novo.
  30. Para provar um estupro, uma mulher precisa ter quatro testemunhas masculinas.
  1. Um estuprador pode ser solicitado a apenas pagar o dinheiro da noiva (dote), sem se casar com a vítima do estupro.
  2. Uma muçulmana deve cobrir* cada centímetro de seu corpo, que é considerado "Awrah," um órgão sexual. Nem todas as escolas da Sharia permitem que o rosto de uma mulher seja exposto.
  3. Um muçulmano fica perdoado se mata a mulher no momento em que a apanhou em flagrante de adultério. Entretanto, o contrário não vale, já que ele "poderia estar casado com a mulher com que ele foi apanhado."
  4. É obrigação de um muçulmano mentir se o objetivo for uma obrigação. Isto quer dizer quer dizer que, afim de cumprir os mandamentos do Islã, tais como a jihad, um muçulmano é obrigado a mentir e não deve ter nenhum sentimento de remorso ou vergonha associado a este tipo de mentira.


Estas são leis claras dentro do Islã, estabelecidas por grandes imãs após anos de exame e interpretação do Corão, dos Hadith e da vida de Maomé. Agora, que o erudito imã Rauf nos diga qual parte delas é concorde com a constituição dos Estados Unidos.

Nonie Darwish* é autora de "Cruel and Usual Punishment: The Terrifying Global Implications of Islamic Law" [Castigo Cruel e Comum: As aterrorizantes implicações globais da Lei Islâmica] , e fundadora do Former Muslims United* [Ex-Muçulmanos Unidos].

Tradução: Larry Martins, da equipe do blog Dextra, feita por recomendação e a pedido de nossos amigos do Mídia Sem Máscara.

Hyperlinks nossos.

WorldNetDaily, 27 de agosto de 2010

Texto original AQUI.