quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

A Lei Natural na Segunda Escolástica e sua recepção no Brasil

Mídia Sem Máscara

A teoria da lei natural tão bem desempenhada por Suarez aparece, antes, como resultado de uma longa disputatio realizada pelos seus antecessores, o que fica evidente da leitura do De Legibus,

Muitos juristas atuais diferenciam o direito positivo e o direito natural da seguinte forma: o primeiro é codificado e o segundo, abstrato. Tal classificação só demonstra a ignorância e a falta de percepção da realidade concreta com relação à natureza do direito. Isto por que se o direito positivo e o direito natural são entendidos como constitutivos próprios da essência do direito, então não podem ser vistos pela roupagem dada pela moderna teoria do direito, que estabelece conceitos com base na mera aparência e correspondência social do fenômeno jurídico, senão pela sua dimensão ontológica. Ora, sendo assim, o primeiro passo para definir tanto o direito positivo quanto o direito natural é concebê-los à luz de nossa própria existência em conexão com a natureza mesma do direito. Assim, a pergunta passa a ser: como inteligimos o direito positivo e como inteligimos o direito natural?

Se a inteligência é capaz de captar o Ser do direito positivo e o Ser do direito natural, então o que realmente são? Há uma natureza do Direito verificável pelo homem? O passo seguinte, então, será reconhecer de que forma ambos se demonstram para nós. O direito positivo aparece como um direito que se deduz da leitura externa a nós, sedimentado num corpo normativo, ao passo que o direito natural nos obriga a olharmos para dentro de nós mesmos, procurando em nós aquilo que é comum também nos outros, em suma, aquilo que nos vincula aos fundamentos de nossa constituição essencial e que se manifesta na existência comum de todos os seres humanos. Por isso, os escolásticos quase que unanimemente afirmam que o direito natural é o código da lei eterna inscrito no coração e na imortalidade da alma de todos os homens. Por ser o próprio condutor moral de nossa vida, deve ser também o parâmetro de padronização do direito positivo, já que o sistema normativo deve adequar-se à realidade da pessoa humana, realidade essa que não pode ser deduzida da "vontade" senão a partir de sua natureza criada e participada na ordem cósmica criada por Deus. Percebe-se aí que o olhar sobre a natureza da lei não se conforma pela mera observação de sua promulgação e de seus efeitos deônticos, mas que invade o plano nebuloso e originário da substância do jurídico. Enfim, vincula a existência humana à uma dimensão jurídica da realidade que se apresenta não como criação humana, mas como lei governadora do orbe. Lei essa que unifica os fatores permanentes do ser humano e os elementos fundamentais de todo o cosmos. Em uma expressão: lei eterna.

Nesse sentido, tratando da lei eterna em conexão com as demais leis existentes, Francisco Suarez diz no Livro II do De Legibus que "na lei eterna não se precisa de nenhuma promulgação pública para que de fato obrigue. Basta que o súdito tenha conhecimento dela. Portanto, seria suficiente para obrigar se o mandato da vontade divina se nos manifestasse com toda claridade mediante uma revelação interior. Não sucede isso no caso da lei humana. Por que ainda que o súdito saiba que o soberano já tenha firmado a lei, não lhe obriga até que se promulgue. Ordinariamente Deus não obriga aos homens com a lei eterna, senão mediante uma lei externa que seja participação e manifestação daquela. Assim que quando se promulgam as demais leis aos homens, se lhes está promulgando também externamente a própria lei eterna. Portanto, enquanto que é eterna, não tem lugar nela uma verdadeira promulgação".

Com isso, Suarez separa o plano da validade e da eficácia da lei eterna, enquanto fonte da lei natural. Na verdade, aduz que a lei eterna só pode ser averiguada por sua co-eternidade na mente de Deus, supremo Legislador do cosmos (à moda de Pietro Abelardo, com a fórmula: universalia ante rem), e não por razão dos efeitos que produz no plano temporal. Portanto, sua manifestação concreta ao nível da inteligência humana se faz por um ato de intelecção que independe do próprio ser humano, mas que lhe é postado por um ato divino. Por outro lado, aduz que a eficácia da lei no plano natural se verifica a partir de uma adequação da lei humana à lei eterna. Assim, sua promulgação equivaleria à promulgação da própria lei eterna no plano temporal, desde que a lei humana fosse, em última análise, um reflexo positivo e proporcionado da lei eterna.

Dessa forma, a teoria da lei natural tão bem desempenhada por Suarez aparece, antes, como resultado de uma longa disputatio realizada pelos seus antecessores, o que fica evidente da leitura do De Legibus, quando o autor adentra nas teses sustentadas pelos anteriores e, tal como o Aquinate fizera na Suma, estrutura dialeticamente seus argumentos para melhor articular suas conclusões e refutar as posições inadequadas.

Assevera o granadino que "a providência faz relação às coisas projetadas e, não obstante, pode ser eterna, ainda que aquelas sejam temporais. O mesmo ocorre com a lei. Pode fazer relação aos súditos e, no entanto, ser eterna". Com isso, diz que a lei eterna, enquanto razão divina e, assim, arquétipo da Providência, conduz a existência humana no caminho da ordem e da conservação. Para tanto, completa afirmando que "a promulgação não é necessária à lei mesma, senão só para que produza o efeito de obrigar", querendo assim distinguir o plano da validade e da eficácia da lei eterna.

Ora, se a validade é atributo da eternidade da lei, a eficácia é aspecto que demanda uma relação entre aquele que faz nascer a lei e os demais que são atingidos pela mesma. Ora, se a eternidade é projeção primordial de Deus, então quais seriam os atingidos pela lei eterna antes da criação do mundo?

Diante da dificuldade apresentada, Suarez afirma que se as criaturas são existentes na mente de Deus antes mesmo de sua forma existencial no plano temporal, então a descida da lei eterna para o plano histórico se opera por um ato de Deus no tempo, que condiciona a ordem e disposição das criaturas com relação às leis mesmas que regem o cosmos. E mais: que a eficácia da lei eterna no tempo não pode ser critério para averiguar a natureza da lei eterna, já que esta é anterior e imutável em comparação com a lei humana, mutável, temporal e suscetível ao erro.

Assim posto, fica claro que a lei natural será, então, um arquétipo simbólico da lei eterna. A lei eterna rege o cosmos e a disposição dos seres enquanto participantes da criação divina. Por sua vez, a lei humana tenderá a reproduzir essa mesma ordem no plano temporal, ainda que suscetível aos erros e vícios humanos. Intermediariamente, a lei natural será o elo decisivo entre a lei regente da totalidade da realidade cósmica - lei eterna- e sua correspondência histórica e social- plano da lei humana.

Diante do quadro jus filosófico exposto, é evidente que os escolásticos tardios aprimoraram sobremaneira o debate acerca da teoria do direito. É inegável que as reminiscências da lição clássica da lei natural estivessem presentes tanto na filosofia grega quanto nas obras da Patrística e da Escolástica. Porém, ainda que com contornos mais próximos da ilustração, do voluntarismo e da exploração de uma filosofia política em intensa conexão com a filosofia jurídica, a Segunda Escolástica tratou do tema com uma abertura para a ordem de problemas que a modernidade apresentava. Não se afastaram da precisão cirúrgica da tradição no trato dos problemas. Não obstante, avançaram para submetê-los ao rigor dos parâmetros herdados dos primeiros escolásticos.

Na Espanha, Francisco de Vitória, Domingo de Soto, Domingos Bañez, Martim de Azpilcueta Navarro, Juan de Mariana, Luis de Molina e o mais célebre de todos eles, o já citado Suarez, deram um tratamento para a lei natural segundo as inovações advindas com a Reforma e o surgimento do Estado moderno. Articularam uma Teologia que, com base na tradição, descesse ao campo próprio das ciências práticas, como o Direito. Temas como a teoria da origem popular do poder, a teoria do livre mercado em conexão com as necessidades de oferta e demanda, a teoria do vínculo entre a lei eterna e o direito positivo mediante a lei natural faziam com que as preocupações desses autores se caracterizassem pelo nexo entre a teologia e as temáticas concretas do tempo em que viviam. O tratamento apologético empenhado pelos seus antecessores- São Irineu de Lion, Santo Agostinho, Santo Ambrósio, etc- contra os gnósticos, os heréticos, em suma, contra todos os inimigos da cristandade, encontrava agora um campo fértil de investigação: os temas práticos de uma civilização em transformações. Os descobrimentos na América, o encontro entre Espanha e Portugal no novo mundo, a natureza jurídica dos índios, o desenvolvimento econômico peninsular, a justificativa do poder político e da autoridade espiritual em reinos protestantes, o desequilíbrio social na Espanha, a reforma e a contra-reforma, o Concílio de Trento, enfim, a quantidade assombrosa de problemas e de situações acarretavam para esses autores uma ordem extraordinária de eventos que demandavam respostas adequadas. Assim, partindo da teologia e da tradição, os homens da Segunda Escolástica, primeiro na Espanha- Universidade de Salamanca- e depois em Portugal- Universidade de Coimbra- formularam teses magníficas sobre os temas dispostos acima. Ao assim procederem, firmaram as bases para o desenvolvimento do direito internacional através do Ius Gentium, da teoria política da democracia moderna por meio da translatio imperii, da teoria econômica do livre mercado, bem como da lei natural como fundamento constitutivo de todas essas ramificações.

Em Portugal, os cursos de Coimbra iluminavam os corações e mentes dos estudantes. Com Pedro da Fonseca, Luis de Molina e o próprio Suarez já referido, então professores em Coimbra e Évora, as lições da Escolástica tardia atingiam as classes pensantes lusitanas. Juristas como Francisco Velasco Gouveia, João Pinto Ribeiro, dentre outros, foram profundamente influenciados pelas doutrinas salamantinas e conimbricenses. Hoje, poucos são os autores que conferem a importância devida ao período em questão. Juristas e historiadores contemporâneos como Luis Cabral de Moncada (1888-1974) e Manuel Paulo Merea (1889-1977), em Portugal, e João Camilo de Oliveira Torres (1915-1973) e Cezar Saldanha Souza Junior (1945), no Brasil, chamam a atenção para tais autores, pela importância devida aos mesmos no que diz respeito a formação política e jurídica dos países ibero-americanos. No Brasil, por exemplo, a maior parte daqueles que estudam o período do nascimento do país - penetração (século XVI) e formação (séculos XVII e XVIII) -, olvidam a recepção entre nós das lições da Segunda Escolástica não apenas pelas obras do Pe. Vieira (com a teoria do Quinto Império), senão ainda pela própria estruturação das câmaras municipais e, assim, na constituição do primeiro sistema político além-mar, baseado na teoria suazeriana da translatio imperii: o municipalismo. Ademais, a chegada das primeiras ordens inacianas (Societas Jesu) nos Sécs. XVI e XVII, e mais tarde com a introdução das ordens franciscana e beneditina, respectivamente, tivemos também a formação dos primeiros letrados em território luso-americano. Os colégios jesuítas, nessa acepção, aplicavam a Ratio Studiorum, metodologia de estudos tipicamente jesuítica que casava os ensinamentos clássicos da tradição apoiada nas lições de Santo Tomás, dentre outros, com os ensinamentos das releituras (Relectio) praticadas pelos escolásticos tardios em Salamanca e Coimbra, permitindo assim que os novos ventos da teologia peninsular atingissem os primeiros intelectuais genuinamente brasileiros.

O Brasil assistiu, no período de sua formação, a recepção, mesmo que à moda missionária, dos postulados teológicos que abrilhantavam os debates e as disputas do outro lado do atlântico, no velho mundo. Foi assim que o tema da lei natural - isto é, de uma filosofia do direito sedimentada na tradição católica- chegou à nós, nas embarcações e, por sua vez, nas obras que ocupavam postos de honra nas primeiras bibliotecas coloniais.

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