quarta-feira, 22 de julho de 2009

Delitos Ex Post Facto

Mídia Sem Máscara

Perceba o leitor como toda inovação de ordem socialista entra no ordenamento jurídico como um vírus ou como um grão de areia em um sistema de engrenagens. Os dispositivos começam a encontrar contradições que precisam ser explicadas sob fórmulas semânticas pra lá de extravagantes; as exceções passam a virar regra até chegar ao ponto do artigo original da lei vir a perder totalmente a sua relevância jurídica, e para cada uma delas haverá uma nova legislação que vá disciplinando suas disfunções, a cargo de um novo órgão público repleto de cargos com nomes especiais.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Todos os incisos indicados acima fazem parte do artigo 5º da nossa Constituição Federal.

Algo que os leitores - especialmente os estudantes - devem ter em mente quando lêem os meus artigos é que as minhas referências constitucionais nem sempre exortam a excelência da nossa Carta Magna. Os meus textos não são necessariamente jurídicos, digo, em sentido estrito.

Não obstante, é tão basilar a idéia da irretroatividade da lei em uma sociedade livre e civilizada que é mesmo impossível vir alguém a conceber algum povo que não respeite este preceito fundamental. A irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada são o próprio apertar das mãos que selam o acordo para a formação de uma nação; são o embainhar das espadas; são o olhar para o futuro com esperança. São cruzar o semáforo no sinal verde sem vacilo e parar no vermelho com senso de dever.

Onde estes institutos são derrogados em face de fórmulas criativas, cria-se o ambiente do casuísmo legislativo, da perseguição executiva e do cesarismo judicial. Ninguém mais terá nenhuma referência do que deve fazer de certo ou de errado, porque qualquer definição moral desembocará das bocas que puderem a definir, para serem modificadas ou contraditadas na sentença seguinte.

Esta prática, aliada à legislação administrativa e à doutrina do direito paralelo, também chamada de "direito achado na rua", complementam-se como os cavaleiros do Apocalipse. Eis o quadro sinistro que se desenha no Brasil: a cada dia, criam-se institutos jurídicos que punem cidadãos retroativamente.

Imagine por exemplo, que sua empresa, a qualquer dia, que pode ser hoje ou daqui a dois ou dez anos, venha a ser intimado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE, com a acusação de exercer práticas restritivas da concorrência, somente pelo fato de, em algum momento no passado, ter realizado a fusão com um concorrente. Imagine então que sua empresa seja obrigada a desfazer uma antiga operação qualquer de fusão, que foi a causadora de qualquer alegada concentração de mercado.

Em uma sociedade livre, os atos lícitos o são a toda hora: comprar, incorporar, atuar em parceria, terceirizar, verticalizar, atuar em pool, etc. Uma vez concretizados, adquirem o status de "atos jurídicos perfeitos".

Mas para o CADE, uma estrutura criada sob os auspícios do pensamento econômico marxista-keynesiano importado dos EUA, é válido interferir e fazer retroagir estes atos, sob alegação de uma proteção à concorrência, que na verdade é uma proteção a concorrentes.

Perceba o leitor como toda inovação de ordem socialista entra no ordenamento jurídico como um vírus ou como um grão de areia em um sistema de engrenagens. Os dispositivos começam a encontrar contradições que precisam ser explicadas sob fórmulas semânticas pra lá de extravagantes; as exceções passam a virar regra até chegar ao ponto do artigo original da lei vir a perder totalmente a sua relevância jurídica, e para cada uma delas haverá uma nova legislação que vá disciplinando suas disfunções, a cargo de um novo órgão público repleto de cargos com nomes especiais.

São várias as instituições hoje que atuam administrativamente sob este princípio: outro exemplo é o caso de o INCRA decidir sobre o direito de propriedade de alguém com base em um laudo de produtividade cujo índice é espertamente definido - de forma unilateral - pelo máximo possível! Com este instrumento, a noção de propriedade privada tornou-se até menos do que um mero contrato de arredamento, pois aqui o administrador conhece e concorda com a delegação de poder que lhe é conferida e sobre os resultados os quais terá de prestar contas ao fim de sua gestão.

Estes dois casos foram tirados de memória apenas à grossa vista: diariamente, exemplos contundentes poderão ser flagrados para praticamente todos os âmbitos da vida privada, particular ou empresarial em que se comprovem que os fundamentos mais caros da nossa Régia Constituição hoje não passam de panos rotos.

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