Mídia Sem Máscara
| 13 Agosto 2009
Artigos - Direito
Em uma sociedade livre, as pessoas devem ter o poder de não somente crer em uma determinada religião, mas justamente de viver e agir segundo os seus preceitos. E aqui, só pra ilustrar o tema, em Belém (e acredito que o mesmo se reproduza no restante do país), os melhores hospitais e as melhores escolas são justamente os que são mantidos por instituições religiosas! Então, o quê, fundamentalmente, pode ou deve impedir que um ser humano confie e se entregue ao tratamento - frise-se: privado (!) - por um psicólogo que tenha como base de sua terapia a fé em Deus, se o faz voluntaria e conscientemente?
Uma notícia que me despertou a atenção foi o resultado do julgamento do processo administrativo disciplinar promovido pelo Conselho Federal de Psicologia, no sentido de manter a punição de censura pública à psicóloga Rozângela Alves Justino, que havia sido decidida anteriormente pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, Rio de Janeiro.
Já há tempo tenho me pronunciado totalmente contrário à manutenção dos chamados "conselhos" ou "ordens", e aqui incluo também a OAB. Neste sentido, recomendo ao leitor a leitura dos artigos "Conselho, Pra Quê?"[1] e "Sociedade de Trincheiras"[2] para uma melhor compreensão do tema.
Muito felizmente, de lá para cá, o Poder Judiciário já retirou da Ordem dos Músicos do Brasil o poder de regulamentar a profissão e de multar músicos não associados[3] (leia-se: que não pagavam a anuidade), bem como desobrigou o diploma de nível superior para a profissão de jornalista[4]. Tenha-se também em saudável conta que a própria idéia de uma criação de um Conselho Federal de Jornalismo - aquele cujos propositores, os mais empolgadinhos, já vinham fazendo ameaças a alguns blogs de opinião - também resultou malograda no plano legislativo.
A cada dia, sustento com mais veemência que a sociedade brasileira pode dar um passo adiante definitivo: fulminar de vez estas instituições parasitas! No dia que isto ocorrer, a primeira conseqüência será um aumento abrupto no índice de liquidez e no produto interno bruto da nação, pela economia anual de centenas de milhões de reais que poderão passar a ser aplicadas no setor produtivo. É uma dinheirama até mesmo difícil de imaginar, pela sua colossal cifra, que a poucos passa percebida e que tanta falta faz. A segunda será um notável incremento na aplicação do conhecimento e da tecnologia aos empreendimentos, hoje barrada pela idéia do pensamento único na forma da regulação burocratizante.
Alegam os defensores que estas instituições zelam por interesses da sociedade. Isto é uma bobagem. Elas cuidam, em primeiro lugar, dos seus próprios interesses corporativistas e em seguida, da ideologização forçada da sociedade. Veja o leitor, por si mesmo, as atribuições[5] que o Conselho Federal de Medicina invoca para si próprio:
Nos últimos 50 anos, o Brasil e a categoria médica mudaram muito, e hoje, as atribuições e o alcance das ações deste órgão estão mais amplas, extrapolando a aplicação do Código de Ética Médica e a normatização da prática profissional.
Atualmente, o Conselho Federal de Medicina exerce um papel político muito importante na sociedade, atuando na defesa da saúde da população e dos interesses da classe médica.
(...)
Ao defender os interesses corporativos dos médicos, o CFM empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa formação técnica e humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população.
Pois, pode alguém me explicar como pode uma instituição proteger ao mesmo tempo os interesses corporativos de sua classe e o interesse da sociedade, sendo constituída tão somente por integrantes desta classe? E mais: não sendo o Conselho Federal de Medicina uma entidade voltada para a defesa de propostas políticas, como um partido político ou um instituto do tipo "think-tank", posicionar-se politicamente não significará usurpar as preferências políticas dos profissionais ao arrostar-se representá-los sem o seu expresso consentimento?
Ainda com relação à defesa de interesses da sociedade, claro, uma coisinha aqui ou outra ali em prol da população podem até fazer, e é sob este pretexto que se agarram para mantê-las. Porém, o que a OAB, por exemplo, faz como uma autarquia, já vinha fazendo quando era simplesmente o Instituto dos Advogados do Brasil, uma instituição completamente privada, e pode voltar a fazer, dentro de uma estrutura privada sem direito a monopólios. O mesmo se pode dizer quanto ao Conselho Federal de Psicologia e aos seus desdobramentos regionais. Que tal se houvesse não um Conselho, mas vários, cada um com a sua filosofia e com a normatização de suas técnicas? Ora, em se tratando de Medicina, e aqui particularmente no caso da medicina da alma, a opinião diverge, e isto é natural.
Tenhamos como estudo de caso a seguinte afirmação proferida pelo Conselho Federal de Psicologia: Por fim, cabe salientar que a ética dos psicólogos é laica e portanto o exercício da profissão não pode ser confundido com crenças religiosas que os psicólogos por ventura professem[6].
Então vejamos: um conselho é uma autarquia, que recebe poderes delegados pelo estado para regulamentar a profissão e cobrar anuidades de associados que são compelidos coercitivamente a submeterem-se às suas deliberações. Dentro destas condições, estarei eu enganado ou o termo "laico" aqui funciona como "ateu"? Ora, o laicismo vigente em nossa sociedade visa à neutralidade, e não à imposição da visão de mundo anti-religiosa, que é o que na prática acontece, uma vez que os profissionais são obrigados a se inscrever e a obedecer seus regimentos.
Em uma sociedade livre, as pessoas devem ter o poder de não somente crer em uma determinada religião, mas justamente de viver e agir segundo os seus preceitos. E aqui, só pra ilustrar o tema, em Belém (e acredito que o mesmo se reproduza no restante do país), os melhores hospitais e as melhores escolas são justamente os que são mantidos por instituições religiosas! Então, o quê, fundamentalmente, pode ou deve impedir que um ser humano confie e se entregue ao tratamento - frise-se: privado (!) - por um psicólogo que tenha como base de sua terapia a fé em Deus, se o faz voluntaria e conscientemente?
Ademais, e se a terapia da Dra Justino vier a revelar-se como mais eficaz do que a de seus respectivos colegas? Por acaso, foram perguntados os pacientes que se sentiram satisfeitos com o tratamento ministrado?
Note-se agora o seguinte trecho da mesma nota:
A Resolução CFP N.º 01/99 regulamenta que os psicólogos deverão contribuir com seu conhecimento para o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. Neste sentido proíbe os psicólogos de qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas e proíbe os psicólogos de adotarem ações coercitivas tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
Como se vê, o projeto de lei complementar 122/2006, cunhado de "anti-homofóbico" ainda não foi votado, mas o Conselho Federal de Psicologia já tomou a frente, como, aliás, o fazem sempre estes tais "conselhos": legislam sem representação política. Neste aspecto, ouso afirmar que estas entidades representam um perigo ainda maior do que a fúria legiferante que anda a acometer os órgãos da Administração Direta, pois estas freqüentemente regulam sobre texto de lei formal, isto é, produzida pelo Poder Legislativo, sendo os seus excessos cometidos em meio aos artigos. Já com os conselhos ou ordens, a discricionariedade é mais ampla, desde que os atos normativos com força de lei são emitidos sobre bases que as mais das vezes apenas pretendem se revestir de cunho técnico-científico.
Outra questão que se coloca no âmbito dos excessos: segundo a entrevista concedida pela Dra Justino, ela afirma[7]: "- O Conselho Federal de Psicologia não quer que eu fale sobre isso. Estou amordaçada, não posso me pronunciar". Aqui pergunto, desde quando esta instituição tem poderes para legislar sobre direito de liberdade de expressão? Apenas para conforto, aqui reproduzo dois dispositivos constitucionais taxativos:
CF/88, art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; e
CF/88, art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Como se lê, a liberdade de opinião é ampla, e não admite regulamentação, pois tem "aplicação imediata". Não está escrito: "é livre a manifestação do pensamento, salvo por deliberação em contrário dos conselhos de classe". Conseqüentemente, a Dra Justino goza de ampla proteção constitucional, tanto para manifestar-se como cidadã, quanto como profissional. Apenas a título de mero palpite, poderia a Dra Justino - caso quisesse - informar que se trata de sua opinião, e que poderia não representar o pensamento do CFP. Caso não o desejasse, ou não tivesse se lembrado de fazê-lo, ainda assim permaneceria garantido o seu direito, restando, no caso, ao próprio CFP manifestar-se pela sua posição institucional. Se há um vício terrível em nosso país e que precisa ser extirpado urgentemente, é esta mania de tomar a posição dos indivíduos por uma posição de classe ou de categoria. Sempre há quem venha a advogar a tese furada de que a opinião de um certo alguém precisa ser controlada porque ele representa "toda uma classe". Ninguém representa, a priori, uma classe ou uma categoria, a não ser que se manifeste objetiva e formalmente em nome dela.
Agora, chamo e leitor especialmente para o seguinte depoimento da Dra Justino[8]: "Há no conselho muitos homossexuais, e eles estão deliberando em causa própria. O conselho não é do agrado de todos os profissionais. Amanhã ele muda. Eu mesma posso me candidatar e ser presidente do Conselho de Psicologia. Além disso, esse conselho fez aliança com um movimento politicamente organizado que busca a heterodestruição e a desconstrução social através do movimento feminista e do movimento pró-homossexualista, formados por pessoas que trabalham contra as normas e os valores sociais".
Como já havia escrito no artigo "Conselho, pra quê", reproduzo aqui:
Quando um "conselho" declara abertamente influir na política, é lógico inferir que deva manter um pensamento político majoritário, senão hegemônico. Adianto-me, dificilmente será de natureza liberal, sob pena de cair em contradição existencial. Se este fato pode ser encontrado, mesmo que por pura hipótese, então é de se perceber que, no "exame da ordem", tal viés ideológico encontrar-se-á presente nas questões. Ora, em ciências tais como o Direito, pertencente ao rol das ciências sociais, as questões certamente serão formuladas com base em tendências políticas abraçadas pelos que comandam a cúpula destas entidades. Desta forma, inegável concluir que não haja um monitoramento ideológico, com prejuízo aos oriundos de universidades onde determinadas posições possam ser divergentes e, pela monotonia do pensamento, a toda a sociedade.
A mesma natureza do raciocínio que à época, apliquei à questão da OAB como um destes "conselhos" e ao seu famigerado "exame de ordem", pode muito bem aqui ser transplantado para o monitoramento ideológico em questões que possam ser naturalmente objeto de divergência, no campo da Psicologia.
Expostas mais uma vez as mazelas que infectam de forma inexorável estas herdeiras das corporações de ofício medievais e das guildas, a relacionar: ativismo político ilegítimo, legislação sem representação popular, corporativismo, autoritarismo, tributação sem respeito aos princípios tributários constitucionais e legais, ineficiência funcional e econômica e censura a métodos e procedimentos alternativos, por tudo o que tenho dito, aqui vai o meu conselho sobre os conselhos: que sejam exterminados, e de uma só vez! Que em seu lugar floresçam instituições edificadas sob bases puramente contratuais, sem direitos a monopólios e sem adesões compulsórias.
Notas:
[1] http://libertatum.blogspot.com/2006/01/conselho-para-qu.html
[2] http://libertatum.blogspot.com/2007/05/sociedade-de-trincheiras.html
[3] RE 516702 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 24/05/2007: DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e assim ementado: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - DESNECESSIDADE 1. Os arts. 16 e 18 da Lei nº 3.857/60 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por serem incompatíveis com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional asseguradas no art. 5º, incisos IX e XIII.
[4] Recurso Extraordinário (RE) 511961 : Ver em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(Recurso%20Extraordinário%20(RE)%20511961%20)%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticas
[5] http://www.portalmedico.org.br/novoportal/index5.asp
[6] http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/noticias/noticia_090731_002.html
[7] Revista Veja, ano 42, nº 32 de 12 de agosto de 2009, p.
[8] Revista Veja, ano 42, nº 32 de 12 de agosto de 2009, p.
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