Brasil acima de tudo
29 de dezembro de 2009
Por Armindo Abreu (*)
Dentro em breve, os brasileiros também deverão prestar homenagem, continência e lealdade ao pavilhão do Mercosul!
Na calada da noite, os socialistas internacionalistas que nos governam com o manso apoio de um congresso venal e que não mais representa os anseios do povo, acabam de dar mais um passo à frente no desmanche do estado-nacional brasileiro.
Através da LEI Nº 12.157, de 23 de dezembro de 2009, fica modificada a LEI Nº 5.700, de 1 de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências.
Nessa nova forma, pelo artigo 13 da LEI 5700, agora modificado, fica estatuído que devem ser hasteadas, diariamente, a bandeira nacional e a bandeira do mercosul.
Considerando que o novo passaporte brasileiro, já em vigor, ostenta em destaque a designação “Mercosul” no topo da capa, acima das Armas da República e do nome do nosso país, depreende-se que a nacionalidade ímpar e o estado-nacional brasileiros estejam em acelerado processo de desmanche, outorgando-nos uma nova qualificação como cidadãos (exatamente como lhes havia advertido no livro “o poder secreto!”).
Seguem, abaixo, excertos desses dois diplomas legais, para a prezada verificação do leitor:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto Altera o art. 13 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 13 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:
..........................................................................” (NR)
Art. 2o (VETADO)
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - A Bandeira Nacional;
II - O Hino Nacional.
Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
I - As Armas Nacionais;
II - O Sêlo Nacional.
X...
Art. 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional ( AGORA, TAMBÉM, A DO MERCOSUL. N.A.):
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
(*) Fonte: http://armindoabreu.blogspot.com/2009/12/bandeira-brasileira-nao-mais-reinara.html
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