terça-feira, 25 de março de 2008

Anteprojeto não garante direito à ampla defesa e ao contraditório de quem for alvo de escuta telefônica legal

Segunda-feira, Março 24, 2008

Anteprojeto não garante direito à ampla defesa e ao contraditório de quem for alvo de escuta telefônica legal

Edição de Segunda-feira do Alerta Total http://alertatotal.blogspot.com/

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Por Jorge Serrão

O desgoverno Lula elaborou uma proposta de legislação incapaz de inibir um instrumento insidioso de quebra da intimidade do cidadão popularmente conhecido como “grampo telefônico”. O anteprojeto em discussão no Congresso, onde funciona agora uma CPI dos Grampos sob o comando do petista Nelson Pelegrino (BA), não garante sequer o direito à ampla defesa e ao contraditório daquele que for alvo de uma escuta autorizada judicialmente. O texto elaborado pelo Ministério da Justiça não define o tempo que a defesa do réu terá para escutar as conversas gravadas.

O assunto é de extrema importância para o cidadão. Só no ano passado, 409 mil interceptações telefônicas foram feitas no país, com ordem da Justiça, pelas operadoras Oi, TIM, Brasil Telecom, Telefônica, Vivo e Claro. O número foi divulgado pelas próprias operadoras para a CPI dos Grampos, em audiência no dia 6 de março. Atualmente, o “grampo” é regulado pela Lei 9.296 de 24 de julho de 1996, que o desgoverno atual pretende mudar., conforme anteprojeto enviado ao Congresso, em fevereiro passado, pelo ministro da Justiça, Tarso Genro.

O anteprojeto de Lula considera-se quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, todo ato que intervém no curso dessas comunicações com a finalidade de conhecer as informações que estão sendo transmitidas, incluindo a interceptação, escuta e gravação. Aplica-se ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática. Ou seja, a Internet também se torna “grampeável” legalmente.

No capítulo dos direitos e garantias individuais da Constituição (ainda em vigor, até prova em contrário) está escrito que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (CF, art. 5º, inc., XII).

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