Quinta-feira, Dezembro 11, 2008
Alerta Total“O governo vendeu a Amazônia e agora está se preparando para entregar a região aos estrangeiros. Os índios de Roraima, na verdade, são desculpa para a política entreguista do governo”. O desabafo do arrozeiro e atual prefeito de Pacaraima, Paulo César Quartiero, define com precisão a derrota sofrida ontem pelos defensores da soberania nacional na suprema corte brasileira. O decreto de homologação da reserva Raposa do Sol em terras contínuas foi assinado pelo chefão Lula da Silva, em 2005, e, agora, sacramentado pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF resolveu juridicamente, contra o interesse nacional, um conflito em torno da demarcação das terras indígenas que já se arrasta há 31 anos. Dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal, oito votaram pela demarcação contínua da reserva Raposa Serra do Sol – conforme queria o desgoverno Lula. Mesmo com o julgamento interrompido por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio para só ser concluído em 2009, os ministros já decidiram que os não-índios, entre eles os produtores de arroz, terão de deixar as terras.
Oito dos 11 empregados vitalícios do STF que votaram ontem defenderam o modelo indígena entreguista: o relator Carlos Ayres Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Faltam três votos: os dos ministros Marco Aurélio de Mello, que pediu vista, de Celso de Mello, que esperaria o colega devolver o pedido de vista para votar, e o do presidente da corte, Gilmar Mendes, que normalmente aguarda os pedidos de vista.
No Surumu, foco de tensões na Raposa Sena do Sol, os silvícolas aculturados – que precisam de um território de 1,7 milhão de hectares cheios de riquezas naturais e minerais para viver, na tese de ONGs e da Funai - acompanharam por telefone o julgamento no STF. No final, os índios comemoraram com a dança da vitória. Na verdade, quem dançou foram os fazendeiros que agora lutarão, na Justiça, por uma indenização de R$ 53 milhões por benfeitorias na região - pelas quais a Funai quer pagar pouco mais de R$ 1 milhão.
18 restrições
Na votação de ontem, os ministros do STF avalizaram 18 restrições criadas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e que devem ser obedecidas pelos índios:
1 - O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 - O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 - O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 - O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 - A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 - O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 - O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 - Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 - O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 - A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
15 - É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 - Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 - É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 - Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
Vitória entreguista
Após o julgamento que não acabou, a avaliação do Palácio do Planalto é de que as terras são dos índios, mas que não existe um Estado indígena dentro do Brasil.
A interpretação é de que nada impedirá a atuação do governo dentro da reserva.
Embora não tenha sido concluído, o julgamento desta quarta mostra que a maioria dos ministros é favorável à demarcação de Raposa Serra do Sol, defendida pelo governo federal, e não segmentada em ilhas, como queria o governo de Roraima.
Conflitos de interesses
A ação julgada no STF foi impetrada em 2005 pelo senador Augusto Botelho (PT-RR) contra decreto assinado no mesmo ano por Lula, que decidiu pela demarcação da área - objeto de disputa entre indígenas e produtores de arroz - de forma contínua.
Localizado na fronteira do Brasil com a Venezuela e a Guiana, o território tem 1,7 milhão de hectares. Vivem na região cerca de 19 mil índios de cinco etnias, em 194 comunidades.
Alguns índios defendem a demarcação em terra contínua, argumentando que seus povos necessitam de espaço para caçar, pescar e crescer.
Os aliados dos produtores querem a demarcação de diversas reservas separadas, além do acesso de não-índios a esses territórios.
Nações Indígenas viabilizadas
A decisão do STF facilitou a ação da Fundação Nacional do Índio na demarcação de outras 227 terras indígenas pelo Brasil afora, sendo a maioria localizada na Amazônia Legal.
Segundo a Diretoria de Assuntos Fundiários da Funai existem 138 demarcações em estudo; 25, delimitadas; 45, declaradas; 19, homologadas;
A Raposa/Serra do Sol figura entre as 426 já regularizadas.
Alerta Total de Jorge Serrão
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