Mídia Sem Máscara
| 26 Março 2009
Artigos - Direito
Sim, pois se o homem é um bios politikos, em termos aristotélicos, tratá-lo como um ser vivo de caráter global seria desconsiderar sua civilização, sua cultura, sua localidade constitutiva, enfim, sua existência em termos cosmológicos e culturais, vez que a definição do corpo político em sentido global levaria a uma situação de total perplexidade e anomia do homem acerca de seu corpo político efetivo.
A comunhão política das sociedades, de um modo geral, supõe que alguns valores sejam partilhados por todos os seus membros. Assim, o bem comum, valor supremo da comunidade política, aparece como fundamento e finalidade da mesma. De um modo especial, as sociedades ocidentais costumam contemplar o bem comum a partir de três vertentes axiológicas: o bem comum como PAZ interna, o bem comum como SEGURANÇA externa, o bem comum como conjunto integrado dos princípios estruturantes dos níveis existenciais constitutivos de toda sociedade política organizada. Nesse último caso, em particular, temos que o bem comum é concebido como um conjunto de bens/fins relativos a cada nível hierárquico da sociedade organizada seja em nível primário (pessoa humana e família), em nível intermediário (os grupos e organizações sociais articuladas) ou em nível último (a sociedade amplamente considerada em termos nacionais ou ainda regionais).
A constituição existencial das sociedades parte da própria noção ontológica de ordem subjacente à estruturação natural dos níveis, assim como os vínculos constitutivos existentes entre os mesmos. A dizer: a ordem natural da sociedade é marcada pela existência e pela relação dos níveis hierárquicos entre si, em uma interação jurídica e política. Tal ordem natural é expressa pelo Princípio da Subsidiariedade, princípio presente tanto na Doutrina Social da Igreja Católica quanto em alguns ordenamentos jurídicos atuais, como por exemplo, o Tratado de Maastricht (União Européia).
O Princípio da Subsidiariedade é valor presente em todas as sociedades humanas, sendo Princípio correlato da Dignidade da Pessoa Humana, em sua dimensão de sociabilidade natural.
Contrariamente a isso, porém, algumas medidas de caráter protetivo em matéria de Direitos Fundamentais vêm sendo, propositalmente, relevadas para o plano da política internacional, no claro objetivo de atribuir ao ser humano um tratamento de “cidadania internacional”. Claro que o ser humano é internacionalmente titular de certos Direitos Naturais Fundamentais que lhes são correlatos. Contudo, em nome desses direitos, alguns movimentos globalistas têm dado tratamento de direito internacional para direitos cuja natureza e realização demandam uma postura local do Poder Público, e não internacional. A saber: pelo Princípio da Subsidiariedade, alguns Direitos Fundamentais se realizam na seara da Dignidade da Pessoa não por uma postura da ONU ou dos órgãos internacionais, mas a partir de uma proteção efetiva por parte do Estado local, em razão de sua proximidade com a comunidade política organizada.
Jacques Maritain,
Diante disso, o Estado e o corpo político de um modo geral seriam responsáveis pela atualização de certos direitos fundamentais da pessoa humana, a fim de realizar, na medida do possível, certos atributos relativos à sua própria dignidade, ainda que a maior parte dos direitos relativos a esta mesma dignidade sejam direitos individuais, em que a realização dos mesmos pressupõe a mera liberdade natural dos seres humanos.
O que vê acontecendo, ultimamente, no debate doutrinário e legislativo sobre a relevância “internacional” acerca de alguns desses direitos é a abertura programada de um caminho para que tais direitos sejam contemplados na seara das relações e das instituições globais. E tal, a luz do Princípio da Subsidiariedade, pode acarretar a artificialização no trato com relação a tais direitos. Sim, pois se o homem é um bios politikos, em termos aristotélicos, tratá-lo como um ser vivo de caráter global seria desconsiderar sua civilização, sua cultura, sua localidade constitutiva, enfim, sua existência em termos cosmológicos e culturais, vez que a definição do corpo político em sentido global levaria a uma situação de total perplexidade e anomia do homem acerca de seu corpo político efetivo. A distância entre o ser humano e a ONU acabaria não só com a Soberania estatal e, assim, com a Soberania de uma sociedade sobre seu território, mas também com todos os elementos culturais e simbólicos que interagem na natural constituição subsidiária das sociedades. Assim, transferir o debate de direitos fundamentais para um nível superior de consideração social, a saber, um nível supra civilizacional, exigiria respostas para duas perguntas: primeiro, que tipos de direitos podem ser contemplados internacionalmente? E segundo, quais direitos não aceitam tal globalização, por atributos de sua localidade inerente?
Sem as respostas à essas perguntas, parece-me que o debate resta empobrecido e que inúmeros direitos e garantias fundamentais da pessoa humana podem estar com os dias contados. Sim, pois se o plano globalista em marcha realmente “revolucionar” a ordem natural de constituição das sociedades, a saber, acabar com o Princípio da Subsidiariedade e com a fundamentação cosmológica das civilizações, devemos nos preparar para viver em um futuro Estado Mundial nos moldes traçados por Huxley, pois a definição do que seja ou não direito fundamental ficaria ao encargo dos poderosos invisíveis da ONU, isto é, dos agentes revolucionários da “transformação planetária”. Em busca de um “mundo melhor”, essa “nova ordem” buscada pelos globalistas implica na artificialização do ser humano e na criação gnóstica de um “paraíso terrestre” construído por homens que se julgam “perfeitos”.
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