segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Por que a Lei de Imprensa é o filão dos danos morais

Segunda-feira, Fevereiro 25, 2008

Por que a Lei de Imprensa é o filão dos danos morais

Edição de Artigos de Segunda-feira do Alerta Total http://alertatotal.blogspot.com
Por Pedro Porfírio

"O País não pode prescindir de uma Lei de Imprensa, moderna e contemporânea. O exercício do jornalismo não pode estar submetido ao controle do Código Civil." (Celso Schröder, vice-presidente da Federação Nacional dos Jornalistas)

Desculpe a franqueza, mas este País está cada da vez mais ridículo. Ridículo? Reconheço que estou sendo generoso. Onde campeia a mais exaltada mediocridade, onde os espertos manejam os cordéis de todos esses podres poderes, onde a percepção crítica evapora-se por todos os poros e os cérebros são encadernados por controle remoto em séries numeradas, a astúcia da farsa diversionista contamina muito mais do que aparenta.

Tem sentido essa festa de arromba para mais um ato monocrático e plenipotenciário de um astro do Poder Judiciário, no uso dessa perigosíssima ferramenta chamada LIMINAR, como se com ela estivessem nos livrando de um "entulho autoritário" que sobrevive há 19 anos desde a nova Constituição? É preciso esclarecer:

Primeiro: essa "decisão histórica" chove no molhado, já que a antiga Lei de Imprensa, mesmo mantida após a 1988, perde sua validade nos casos em que conflita com a Lei Maior. Não há, portanto, nenhuma novidade a comemorar.

Segundo: não sendo advogado, ouso dizer que houve mais uma vez a banalização da medida LIMINAR. Não se configuravam as premissas que devem se somar: o "periculum in mora" (perigo da demora) e o "Fumus boni iuris" (fumaça do bom direito).

Terceiro: sem uma Lei de Imprensa, caímos na vala comum do Código Civil, sujeitando-nos ao filão dos "danos morais", preferido por 9 em cada 10 reclamantes, porque, conforme o parágrafo primeiro do seu artigo 953, "se o ofendido não puder provar prejuízo material, CABERÁ AO JUIZ FIXAR, EQÜITATIVAMENTE, O VALOR DA INDENIZAÇÃO, NA CONFORMIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO".

Quarto: a petição assinada pelo deputado Miro Teixeira em nome do PDT foi uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, mas em caráter genérico, não identificando nenhum direito lesionado. Poderia ser até matéria para o STF, mas sem fugir ao rito processual regular.

O próprio PDT assina uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - a ADI 3994 - contra artigos da Lei 11.101/05, que ferrou de cara 9 mil trabalhadores da VARIG, cujos direitos trabalhistas foram solenemente desconhecidos. Na ação de agosto do ano passado, que criou o primeiro grande desconforto para o ministro Carlos Lupi, o PDT também requereu LIMINAR. E até agora, nenhuma fumacinha pintou no horizonte perdido.

Ao contrário: a petição dormita entre as pilhas de processos distribuídos ao ministro Ricardo Lewandowski, desde o dia 2 de agosto de 2007.

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