sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

STF decide: “Imprensa não é para ser cerceada. Não é para ser embaraçada. É para ser facilitada e agilizada”

Sexta-feira, Fevereiro 22, 2008

STF decide: “Imprensa não é para ser cerceada. Não é para ser embaraçada. É para ser facilitada e agilizada”

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Por Jorge Serrão

Que Deus te abençoe abundantemente, Bispo Macedo, pela contribuição, às avessas, dada pelos fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus para a liberdade de imprensa no Brasil. Certamente preocupado com a onda abusiva de processos contra jornalistas e órgãos de imprensa, o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar revogando 22 artigos da Lei de Imprensa, de 1967. A decisão suspende todos os processos e condenações existentes no País com base nessa legislação retrógrada e anti-democrática. O ministro do STF foi claro: “A nova ordem constitucional é exigente de uma lei de Imprensa compatível com ela, que trate a imprensa com carinho e com o apreço elevadíssimo que a Constituição fez. A imprensa não é para ser cerceada. Não é para ser embaraçada. É para ser facilitada e agilizada”.

Sobre as declarações do chefão Lula da Silva, que defendeu a Igreja Universal do Reino de Deus, que tem ajuizado diversas ações contra jornalistas em vários cantos no País, o ministro Carlos Ayres Britto lembrou que o presidente tem direito a se expressar: “O próprio presidente está no uso de sua liberdade de expressão. Vivemos em um estado plural. O pluralismo é a convivência dos contrários e a democracia tem essa convivência dos contrários. É um de seus pilares”. Na terça-feira, Lula comentou que não considerava uma ameaça à liberdade de expressão as ações simultâneas promovidas pela Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd) contra o jornal "Folha de São Paulo". Na tese de Lula, “a liberdade de imprensa pressupõe isso. Se escreve o que quer e se ouve o que não quer”.

A decisão provisória do STF pode ter sido um recado para Lula. O despacho de Ayres Brito tornou inválido, por exemplo, artigo da Lei de Imprensa que prevê aumento de um terço das penas, caso haja calúnia e difamação contra os presidentes da República, da Câmara e do Senado, ministros do Supremo, chefes de Estado e diplomatas. Saiu também da lei de imprensa o artigo que permite a apreensão de jornais e revistas que ofendam a moral e os bons costumes e a punição para quem vender ou produzir esses materiais. O restante da lei pode cair quando o assunto for levado ao plenário do Supremo, em data ainda não definida.

Mas a decisão de Ayres Brito foi tomada, objetivamente, após um recurso do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ). Ele entrou no STF com uma ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental). O parlamentar argumentou que a lei viola preceitos da Constituição de 1988 e contém dispositivos totalmente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. A Lei de Imprensa foi sancionada em fevereiro de 1967 pelo Marechal Castello Branco - o primeiro general-presidente do regime militar (1964-1985).

O julgamento de mérito da ação do PDT ainda não tem data prevista para acontecer. Se o plenário do STF concordar com o relator, os processos judiciais com base na lei serão arquivados e os artigos da legislação, derrubados definitivamente. Carlos Ayres Britto explicou que sua decisão tem efeito suspensivo: “As decisões têm efeito suspensivos na medida em que foram tomadas com base em legislação que se contrapõem ao espírito arejado da imprensa. Aí sim há um suposto viés autoritário que termina por atingir as decisões tomadas no laço da lei de imprensa”.

No despacho, o ministro cita o artigo 220 da Constituição, segundo o qual "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição". Também menciona que o mesmo artigo proíbe qualquer lei de conter "dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Ao fim, o ministro conclui: "imprensa e a democracia, na vigente ordem constitucional, são irmãs siamesas. Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja".

Ayres Britto escreveu no seu despacho: "A Lei de Imprensa não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que saiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que nada tem a ver com a atual".

A liminar (caso não seja cassada até o julgamento final de seu mérito) permite que jornalistas condenados por crime contra a honra não sejam punidos de forma mais severa do que pessoas condenadas pelos mesmos crimes, só que com base no Código Penal. Os delitos de calúnia, injúria e difamação foram suspensos da Lei de Imprensa, bem como as penas aplicadas aos condenados por cometê-los.

No entanto, o jornalista que incorrer na prática ainda está sujeito à punição, porque os crimes contra a honra também são descritos no Código Penal. As penas previstas no código, no entanto, são mais brandas do que as impostas pela Lei de Imprensa. Para calúnia, por exemplo, a lei prevê pena de até três anos de detenção. No código, o tempo máximo é de dois anos.

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