quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

STF deve julgar inconstitucional e revogar completamente a Lei de Imprensa que coíbe a liberdade de expressão

Quinta-feira, Fevereiro 19, 2009

Alerta Total

Por Jorge Serrão


A Lei de Imprensa (nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), ainda utilizada para processar e intimidar jornalistas e veículos de comunicação, será julgada totalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O dispositivo é totalmente incompatível com a Constituição de 1988, que garante o direito à liberdade de expressão e proíbe qualquer censura prévia. O STF só precisa confirmar isto, quando for julgar definitivamente o assunto, em março.

Em um primeiro julgamento sobre a questão, o decano do STF, ministro Celso de Mello, firmou um princípio fundamental. “O Estado não tem poder algum sobre a palavra, as ideias e as convicções de qualquer cidadão desta República e de profissionais dos meios de Comunicação Social”. Contrariando o senso comum, no STF, apenas o ministro Marco Aurélio Mello considera que a Lei nº 5.250 é constitucional, e deveria continuar em vigor. Deve ser voto vencido no julgamento final da questão.

Assim que o STF julgar a Lei de Imprensa inconstitucional, o deputado federal e jornalista Miro Teixeira (PDT-RJ) promete abrir novas frentes em defesa da liberdade de expressão no Brasil. Miro deseja acabar com brechas jurídicas que facilitam processos contra escritores e artistas no exercício de suas profissões. A Lei de Imprensa ainda é usada contra biógrafos e cineastas impedidos de divulgar suas versões históricas sobre personagens de suas obras.

O que não pode!

Vetos á lei de imprensa que devem ser confirmados pelo STF, até sua revogação definitiva, por ser inconstitucional:

A parte inicial parágrafo 2º do artigo 1º: a expressão “…a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem …”;

O parágrafo 2º do artigo 2º: “É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art. 8º”

Artigos vetados na íntegra:

- Artigo 3º - veda a propriedade de empresas jornalísticas a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador.

- Artigo 4º - determina que apenas brasileiros natos exerçam a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.

- Artigo 5º - define que as proibições para que estrangeiros exerçam atividade noticiosa no País não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.

- Artigo 6º - Depende de prévia aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL, qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira.

- Artigo 20 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

- Artigo 21 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

- Artigo 22 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:

- Artigo 23 - Trata do aumento das penas quando a vítima de calúnia, injúria e difamação é o Presidente da República, presidente do Senado, presidente da Câmara, ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos etc.

Artigo 51 - Define os valores a serem pagos nos casos de responsabilidade civil do jornalista. Montante pode chegar a 20 salários mínimos.

- Artigo 52 - Trata dos valores a serem pagos pela empresa jornalística.

Parte final do artigo 56, que estabelece prazo para as ações de indenização. Fica suspensa a seguinte frase: “…e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa…”

Os parágrafos 3º e 6º do artigo 57, que tratam da obrigatoriedade do réu de apresentar contraprovas e de realizar depósito da quantia a que foi condenado para poder recorrer de sentença desfavorável.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 60, que proíbem a entrada de publicações estrangeiras que violem a Lei de Imprensa

A íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65, que determinam a apreensão de publicações estrangeiras que violem a Lei de Imprensa.

Pra que Lei de Imprensa?

Lei de Imprensa é algo absolutamente desnecessário do ponto de vista da liberdade de expressão e da própria Democracia, entendida como a Segurança do Direito Natural.

No Brasil, quem se sentir ofendido por alguma reportagem ou notícia veiculadas pelos meios de comunicação de massa tem dois instrumentos para se defender.

Poderá usar os Códigos Civil e Penal para pedir indenização por danos morais ou abrir ação por supostos crimes de calúnia, injúria e difamação.

Assim, depois de apurada, editada e publicada uma notícia, livremente, os jornalistas e os meios de comunicação devem responder por ela no mesmo padrão democrático definido para a liberdade de imprensa.

Regra clara

A liberdade de informação jornalística é uma garantia institucional da Democracia.

No art. 5º, inciso IV e V do texto constitucional, está claro:

”IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

A súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça define que o autor (de reportagem ou editorial) e o proprietário do veículo de divulgação passaram a ser solidariamente responsáveis pelo ressarcimento do dano decorrente de publicação pela imprensa.

Portanto, não temos necessidade prática de Lei de Imprensa no Brasil.

Bonitinho, mas desnecessário

As supostas boas intenções de órgãos como a Federação Nacional dos Jornalistas produziram um texto que serviria de alternativa à Lei de Imprensa que literalmente já está esclerosada desde a promulgação da Constituição de 1988.

As novidades propostas seriam: a proibição de apreender publicações ou suspender transmissões de rádio ou TV, garantir a pluralidade na cobertura de questões polêmicas, a criação de Serviços de Atendimento ao Público nos veículos de comunicação e regras transparentes para matérias pagas.

Confira o Projeto de Lei 3.232/92, que dormita há séculos no Congresso, sem que ninguém tenha coragem de apreciar e votar:

http://www.fenaj.org.br/arquivos/substitutivo_lei_de_imprensa.doc

Alerta Total de Jorge Serrão

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