Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2008
Resistência militar
O Berro da Formiga - http://oberrodaformiga.blogspot.com/
Dentre os onze, oito magistrados já votaram a favor da manutenção da demarcação contínua da reserva.
Apesar dos votos favoráveis à uma demarcação FAJUTA, baseada em laudo FRAUDADO (leia aqui - http://oberrodaformiga.blogspot.com/2008/05/reserva-raposa-serra-do-sol-baseou-se.html, aqui - http://oberrodaformiga.blogspot.com/2008/08/raposa-serra-do-sol-julgamento-advogado.html e aqui - http://oberrodaformiga.blogspot.com/2008/08/demarcao-viciada.html), todos votaram seguindo o ministro Menezes Direito e apoiando também as 17 restrições colocadas por ele que recebeu o apoio até do ministro Ayres Britto.
Dos pontos mais importantes dessas restrições, conclui-se que, de certa forma, apesar de utópica, houve um algum progresso:
- A FUNAI perde muito de sua autonomia e de seu "poder demarcatório" e terá de seguir os critérios da portaria ministerial 1775/96 que estabelece que os estudos tenham a participação dos Estados e Municípios e assinatura mínima de três antropólogos.
- Consequentemente, perdem poder também as ONGs apoiadas nas prerrogativas anteriores da FUNAI e que falavam em seu nome.
- O direito indígena, a Declaração Universal dos Direitos Indígenas da ONU e a Convenção 169 da OIT, não prevalecerão sobre os direitos ambientais, Federais e de Segurança Nacional. Portanto as Forças Armadas não precisarão de nenhuma licença para atuar em terras indígenas bem como o Estado tem garantido o direito de implementar obras de infra-estrutura nestas áreas.
- Fica vedada a ampliação de terra indígena já demarcada .
- Os índios não poderão explorar recursos hídricos naturais e potenciais energéticos e nem o garimpo.
Gilmar Mendes, que ainda não leu o seu voto, foi quem abordou o tema de maior importância.
"Um dos temas que me angustia é o da fidelidade federativa. É muito difícil no atual estágio do modelo federativo brasileiro aceitar uma área de demarcação sem que o município e o Estado participem desse processo. Estamos definindo o quadro demarcatório que deve vigorar a partir dessa decisão. Retirar o Estado e o município desse processo é delicado, senão inconstitucional."
O julgamento não terminou porque o ministro Marco Aurélio Mello pediu vista do processo. Por isso, não se pode considerar ainda que esse seja o resultado final a ser proclamado pelo STF, porque é possível ainda que, após o voto de Marco Aurélio, se for levantado um novo tema relevante, um ou mais ministros podem ainda alterar seus votos.
Apesar da insistência do Ministro Carlos Ayres Britto em caçar a liminar que suspende a operação de retirada de não-índios da reserva Raposa Serra do Sol, chegando até a ter um quase "bate-boca" com Marco Aurélio, o presidente do STF, Gilmar Mendes, adiou a decisão preferindo esperar o voto de Marco Aurélio Mello.
“Eu me pergunto se este ainda é um colegiado. Seria o caso de cassar a vista que eu pedi do processo? Após 30 anos de colegiado estou aprendendo com Vossa Excelência”, ironizou, Marco Aurélio.
Turminha boa de garfo.
Iniciaram os trabalhos às 09:30h, pararam para almoçar às 12:00h, voltaram às 14, pararam às 16:00hs para um "lanchinho" de quase 1 hora e encerraram o expediente às 18:20h .
Nada mal, né?!
Faltou...
Dos temas que ficaram ausente nas discussões, um foi quanto a exclusão de 320 mil hectares dos 1,7 milhão de hectares da área demarcada, conforme recomenda o relatório de duas comissões do Senado, entregue ao STF no dia 04/dez pelo senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). Com uma redução de cerca de 18% da área demarcada, poderia-se evitar o desrespeito a vontade de algumas etnias que não concordam com a saída dos não-índios da região, evitando-se inclusive a separação de casais índios/não-índios e preservaria a sede do município de Uiramutã e de quatro vilas(Água Fria, Socó, Vila Pereira e Mutum), rodovias federais, estudais e as propriedades de cerca de 500 famílias de pequenos agricultores, alguns com escrituras centenárias. Infelizmente, não houve um "pio" sequer sobre esse assunto.
Também não foi citado de que forma o Estado fiscalizará e impedirá a mineração ilegal que já ocorre há anos na região e em muitas outras reservas indígenas pelo Brasil, inclusive feita pelos próprios índios, como foi flagrado pela Rede Globo.
Outro assunto que ficou de fora também foi em relação ao controle populacional indígena, pois ninguém sabe ao certo quantos índios existem na região. Os números apontam de
Percebe-se que as medidas e restrições norteiam uma proteção utópica contra a exploração da área, tanto por indígenas quanto por ONGs piratas, mantendo-os como em zoológicos humanos com entrada proibida a turistas. Isso irá com certeza gerar conflitos, pois há muito a maioria deles são índios aculturados, integrados ao capitalismo e ao mesmo tempo abandonados por uma política indigenista "lamentável, para não dizer caótica", como bem afirmou o Gen. Heleno, que vivem à mercê dos governos, morrendo de fome com problemas de suicídio e uso de drogas.
O julgamento final da ação na Corte será retomado em data ainda não definida, provavelmente somente em 2009, com o voto de Marco Aurélio. Além dele, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, ainda devem votar.
Até lá, tudo continua como antes.
Abaixo, as 18 restrições (17 mais 1 do Ministro Carlos Ayres Britto).
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 - Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
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