sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Lição de Respeito à Vida, pelo Presidente Tabaré Vázquez, do Uruguay

21/11/2008

Farol da Democracia Representativa


Enquanto movimentos organizados e políticos abortistas ainda consideram, no Brasil, a possibilidade de obter na Câmara a aprovação da Lei do Aborto, o presidente do Uruguay dá uma lição de coerência e respeito cristão à vida humana.

Texto do veto do Presidente do Uruguai, Tabaré Vázquez, à Lei de Despenalização do Aborto
Montevidéu, 14 de novembro de 2008.

Senhor Presidente da Assembléia Geral:
O Poder Executivo dirige-se a esse Corpo em exercício das faculdades que lhe conferem o artigo 137 e seguintes da Constituição da República, aos efeitos de observar os Capítulos II, III e IV, artigos 7 a 20, do projeto de lei pelo qual se estabelecem normas relacionadas com a saúde sexual e reprodutiva sancionado pelo poder Legislativo.
Observam-se de forma total por razões de constitucionalidade e conveniência, as disposições citadas pelos fundamentos que se expõem na continuação.
Há consenso em que o aborto é um mal social que deve ser evitado. Entretanto, nos países em que se liberou o aborto, estes aumentaram. Nos Estados Unidos, nos primeiros dez anos se triplicou e a cifra se mantém: o costume se instalou. O mesmo ocorreu na Espanha.
A legislação não pode desconhecer a realidade da existência da vida humana em sua etapa de gestação, tal como de maneira evidente o revela a ciência. A biologia evoluiu muito. Descobrimentos revolucionários, como a fecundação in vitro e o DNA com a seqüência do genoma humano, deixam em evidência que desde o momento da concepção há ali uma vida humana nova, um novo ser. Tanto é assim que nos modernos sistemas jurídicos – inclusive o nosso – o DNA transformou-se na “prova-mestra” para determinar a identidade das pessoas, independentemente de sua idade, inclusive em hipóteses de devastação, ou seja, quando praticamente já não resta nada do ser humano, mesmo depois de muito tempo.
O verdadeiro grau de civilização de uma nação se mede em como se protege os mais necessitados. Por isso deve-se proteger mais aos mais fracos. Porque o critério já não é o valor do sujeito em função dos afetos que suscita nos demais ou da utilidade que possui, senão o valor que resulta de sua mera existência.
Esta lei afeta a ordem constitucional (artigos 7º, 8º, 36º, 40º, 41º, 42º, 44º, 72º e 332º) e compromissos assumidos por nosso país em tratados internacionais, entre outros o Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pela Lei nº 15.737 de 8 de março de 1985 e a Convenção Sobre os Direitos da Criança aprovada pela Lei nº 16.137 de 28 de setembro de 1990.
Com efeito, disposições como o artigo 42 de nossa Carta, que obriga expressamente a proteger a maternidade, e o Pacto de São José da Costa Rica – convertido, além disso, em lei interna como maneira de reafirmar sua adesão à proteção e vigência dos direitos humanos – contêm disposições expressas, como seu artigo 2º e seu artigo 4º, que obrigam nosso país a proteger a vida do ser humano desde sua concepção. Ademais, lhe outorgam o status de pessoa.
Embora uma lei possa ser substituída por outra lei, não sucede o mesmo com os tratados internacionais, que não podem ser derrogados por uma lei interna posterior. Se o Uruguai quer seguir uma linha jurídico-política diferente da que estabelece a Convenção Americana de Direitos Humanos, deveria denunciar a mencionada Convenção (Art. 78 da referida Convenção).
Por outro lado, ao regular a objeção de consciência de maneira deficiente, o projeto aprovado gera uma fonte de discriminação injusta para com aqueles médicos que entendem que sua consciência os impede de realizar abortos, e tampouco permite exercer a liberdade de consciência de quem muda de opinião e decide não realizá-los mais.
Nossa Constituição só reconhece desigualdades ante a lei quando se fundam nos talentos e virtudes das pessoas. Aqui, além disso, não se respeita a liberdade de pensamento de um âmbito por demais profundo e íntimo.
Este texto também afeta a liberdade de empresa e de associação, quando impõe a instituições médicas com estatutos aprovados segundo nossa legislação, e que vêm funcionando desde há mais de cem anos em algum caso, a realizar abortos, contrariando expressamente seus princípios fundacionais.
O projeto, além disso, qualifica erroneamente e de maneira forçada, contra o senso comum, o aborto como ato médico, desconhecendo declarações internacionais como as de Helsinki e Tóquio, que foram assumidas no âmbito do Mercosul, que vêm sendo objeto de internalização expressa em nosso país desde 1996 e que são um reflexo dos princípios da medicina hipocrática que caracterizam o médico por atuar a favor da vida e da integridade física.
De acordo com a idiossincrasia do nosso povo, é mais adequado buscar uma solução baseada na solidariedade que permita promover a mulher e à sua criatura, outorgando-lhe a liberdade de poder optar por outras vias e, desta forma, salvar os dois.
É mister atacar as verdadeiras causas do aborto em nosso país e que surgem de nossa realidade sócio-econômica. Existe um grande número de mulheres, particularmente dos setores mais carentes, que suportam sozinhas a carga do lar. Para isso, há que cercar a mulher desamparada da indispensável proteção solidária, em vez de facilitar-lhe o aborto.
O Poder Executivo saúda esse Corpo com sua maior consideração.
Dr. Tabaré Vázquez
Presidente da República

Tradução: Graça Salgueiro, NOTALATINA

PÍLULAS SOBRE AS RAÍZES DA REVOLUÇÃO DE 64
JÁ SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO TEMA "Movimento Cívico-Patriótico de 1964" AS PARTES I A V DESTES IMPORTANTES RELATOS. SUGERIMOS ACESSÁ-LOS.

http://www.faroldademocracia.org/editorial_unico.asp?id_editorial=208

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