Sexta-feira, Novembro 07, 2008
Coturno Noturno
NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO
A UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE vem, por meio desta, apresentar NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO aos Advogados Públicos Federais Gustavo Pinheiro Amorim e Lucila Garbelini, tendo em vista as recentes publicações e entrevistas veiculadas na imprensa a respeito da ação ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado de São Paulo em face da União e dos ex-comandantes do DOI/CODI do II Exército, na qual se pede: a) a condenação civil dos militares pela prática de tortura; b) a abertura de todos os arquivos do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI/CODI) do II Exército; e c) a condenação civil da União por omissão na busca do ressarcimento pelo pagamento de indenização aos anistiados. A atuação dos referidos Advogados Públicos Federais se deu tão-somente em defesa dos interesses da União, enquanto pessoa jurídica de direito público, fundada em informações técnicas, tendo sido a representação processual dos militares realizada por seus advogados particulares, sem qualquer participação de membros da Advocacia-Geral da União.Enquanto integrantes de uma Instituição essencial à Justiça, voltada ao interesse público do Estado brasileiro (art. 131 da Constituição Federal), coube aos membros da Advocacia-Geral da União que atuaram no caso a defesa precípua do patrimônio público, da ordem jurídica vigente no país e do Estado Democrático de Direito instaurado pela atual Constituição Federal. Repudia-se, assim, qualquer tentativa de interferência nas atividades exclusivas dos membros da Advocacia-Geral da União, sob pena de politizarem-se equivocadamente temas de ordem preponderantemente jurídica, em prejuízo do Estado Democrático de Direito conquistado a duras penas pela sociedade brasileira. A pretensão de se utilizar da Advocacia-Geral da União como instrumento dissimulado à consecução de todo e qualquer pensamento ou tendência político-partidária constitui burla explícita à autonomia concedida pela Carta Política do país, posto não integrar aquela Instituição de Estado o Poder Executivo federal, o que lhe permite atuar de forma isenta e comprometida com os princípios e regras constitucionais.Para a eventual obtenção de invalidade da Lei de Anistia n° 6.683, de 28 de agosto de
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